Olá, eu sou a FIRMAR DIGITAL, uma plataforma para assinatura digital que chega para trazer mais praticidade e agilidade no processo de assinatura de documentos.
Tudo on-line, rápido, de qualquer lugar do mundo
e com validade jurídica reconhecida.
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Normalmente, quando nos deparamos com assinatura eletrônica e assinatura digital, logo surge uma dúvida: qual a diferença entre as duas? Embora estejam correlacionadas, sendo ambas para firmar um documento e possuindo validade jurídica, elas possuem algumas diferenças relevantes.
Inicialmente, podemos dizer que a assinatura eletrônica é como se fosse uma “árvore”, sendo a assinatura digital um de seus “galhos”; dentre os outros galhos, podemos citar as assinaturas que utilizam usuário/senha, tokens, GPS, ou seja, a assinatura eletrônica é o termo amplo para todo e qualquer tipo de assinatura no mundo virtual.
Então, o que seria a assinatura digital?
Assinatura digital é aquela realizada através de um certificado digital (e-CNJP, e-CPF, etc.). Esse tipo de assinatura usa operações matemáticas para fazer a criptografia das informações, utilizando uma chave privada (que identifica o autor do documento) e uma chave pública (que é utilizada para validar a chave privada).
Para a utilização dessa modalidade é obrigatório o uso de algum certificado digital, sendo que este só poderá ser emitido por alguma Autoridade Certificadora, que esteja devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia de Informação.
E a assinatura eletrônica?
Assinatura eletrônica é aquela realizada sem o uso de um certificado digital, usando outras formas de autenticação, visando garantir a identidade fidedigna de quem está assinando.
Com a edição da Medida Provisória 2.200-2 de 2001, todas as modalidades passaram a deter validade jurídica. A partir daí, passou-se a utilizar outros formatos de assinatura eletrônica - não somente a digital - com redução de custos, haja vistas a desnecessidade da emissão de certificado digital. Esta é a modalidade proposta pela Firmar Digital.
Com a entrada em vigor da Medida Provisória 2.200-2 de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, passou-se a considerar como válida e juridicamente possível as assinaturas que não necessitam da utilização de um certificado digital. Assim, vejamos a norma legal, em seu Art. 10, § 2º:
“O disposto neste Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa que for oposto o documento”.
Desta forma, a Medida Provisória deixa claro que certificados emitidos pela ICP-Brasil não são os únicos meios para a comprovação da autoria, validade e integridade das assinaturas eletrônicas.
Além dessa Medida Provisória que vigora desde 2001, foi aprovada pela Câmara a Medida Provisória 983/2020, que tem como objetivo a desburocratização e facilitação do uso de documentos assinados digitalmente, ampliando o acesso a serviços públicos digitais; vindo a se consolidar na Lei 14.063/20, que ampliou ainda mais o escopo de documentos aceitos pelo próprio Governo Federal.
Com isso, podemos concluir que a assinatura eletrônica é uma forma menos onerosa de assinatura, eis que dispensa a emissão do certificado digital, completamente válida juridicamente e a cada dia sendo mais usada pelas empresas públicas e privadas, com a modernização dos processos e procedimentos, prezando pela segurança, transparência, agilidade e assegurando a validade necessária dos documentos.